Novidades! NR-05, CIPA.

Principais novidades

Olá prevencionista! O texto da Nova NR-05 CIPA já está publicado. O que mudou? Neste artigo destacamos as principais novidades que vão impactar as atividades relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Nova NR-05 CIPA e a NR-01

No dia 8 de outubro de 2021 foi publicado o novo texto da NR 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA!

A revisão desta NR, assim como das demais, têm mantido o alinhamento com a Nova NR 1, que passará a ser o principal conjunto normativo de Saúde e Segurança do Trabalho. 

Veja abaixo um resumo direto ao ponto das principais novidades.

1. Eleições da CIPA

Nova NR 5 Itens 5.5.4 e 5.5.4.1

Sobre as eleições, a grande novidade é que quando a participação na votação for inferior a 50% dos empregados, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte, sendo considerada válida com a participação de, no mínimo um terço dos empregados!

Ou seja, se a empresa tiver 100 empregados, e menos de 50 tiver participado, deverá haver mais um dia de votação e a obrigação passa a ser de participação de 33 empregados!

Se ainda assim no segundo dia de votação não tiver a participação de ⅓ dos empregados deverá haver prorrogação de mais um dia, sendo considerada válida a eleição  com a participação de qualquer número de empregados.

Os votos só devem ser apurados quando alcançarem o exigido! Ou seja: 50% no primeiro dia, ou ⅓ no segundo ou qualquer quantidade de participantes no terceiro dia!

nova-nr-5-cipa-carga-horaria-treinamento

O que você achou sobre esta mudança? Facilitou a preparação das eleições? Ou vai gerar muitas dúvidas para o processo eleitoral? Comente aqui embaixo!

2. Secretário da CIPA

Nova NR 5 Item 5.6.5

Não será  mais  indicado um único secretário para toda a gestão da CIPA, conforme era exigido na versão anterior da norma.

Em cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata. Pode ser a mesma pessoa em todas as reuniões ou não, o que a CIPA achar mais adequado.

Essa mudança facilita, pois qualquer um dentre os presentes poderá redigir a ata, não ficando dependente de uma única pessoa. E também outras atribuições do secretário no texto antigo, como a preparação de  correspondências, não são mais necessárias atualmente com o uso rotineiro de e-mails e outros meios digitais de comunicação.

3. Treinamento dos membros CIPA na Nova NR 5

Nova NR 5 Item 5.7.3 – Aproveitamento

Como já está previsto na nova NR 1, o treinamento realizado há menos de 2 anos, contados da conclusão do curso, pode ser aproveitado na mesma organização. Ou seja, se algum empregado fizer parte da CIPA 2 anos seguidos, não precisará passar pelo treinamento no segundo mandato.

Mas atenção que o aproveitamento deve seguir o estabelecido  na NR 1! O conteúdo deve ser o mesmo. Quem realizou treinamento em 2021, ainda será treinado com o conteúdo do texto atual, e para aproveitar esse treinamento o conteúdo exigido na nova NR 5 já deve ter sido dado. 

E o aproveitamento deve ser registrado no certificado.

Nova NR 5 Item 5.7.2 – Conteúdo

Falando em conteúdo, não será mais obrigatório abordar sobre AIDS. Quando a norma foi criada a AIDS matava um número muito maior de pessoas e era mais desconhecida, sendo necessário massificar informações sobre a doença. Atualmente ainda é uma doença perigosa, mas já existe muito mais informação e medicamentos, resultando num controle maior da doença.

Outra novidade no treinamento são noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho.

Nova NR 5 Item 5.7.4 – Carga Horária

nova-nr-5-cipa-carga-horaria-treinamento

A carga horária do treinamento também mudou! Na versão anterior eram 20 horas para qualquer tipo de empresa! Agora o tempo de treinamento está diretamente relacionado com o grau de risco!

A carga horária mínima para estabelecimentos de grau de risco 1, será de 8 horas, enquanto que para as de grau de risco 2, será de 12h, para as de grau de risco 3, de 16 horas e àqueles empregados de estabelecimentos com grau de risco 4 deverão passar por 20 horas de treinamento.

Os treinamentos poderão ser feitos de forma online, mas devem ter uma carga horária mínima de forma presencial de 4 horas para os estabelecimentos de grau de risco 2 e de 8h para os de grau de risco 3 e 4.

Já os de grau de risco 1, poderão ser integralmente na modalidade de ensino à distância.

4. Contratadas e a CIPA

Nova NR 5 Item 5.9.1

A contratante deverá informar sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho e as medidas de prevenção para as contratadas, incluindo sua CIPA ou os representantes nomeados.

O representante nomeado é o novo nome que a nova NR 5 da ao antigo designado.

Nova NR 5 Itens 5.8.1.1.1 e 5.8.2

Se a contratada ficar menos de 180 dias nas instalações da empresa, não precisará constituir CIPA, independente da quantidade de empregados lotados nas instalações da contratante. Mas quando tiver mais de 5 empregados precisará ter um representante nomeado. Ou seja, a CIPA, não é obrigatória, mas 1 empregado representante é para mais de 5 empregados.

5. Representante da CIPA do MEI

Nova NR 5 Item 5.4.13.2

Assim como a nova NR 1 prevê tratamento diferenciado para os microempreendedores individuais, o MEI também está dispensado de nomear o representante de CIPA.

6. Dimensionamento da Nova NR 5 CIPA por Grau de Risco

Nova NR 5 Quadro I

O quadro para o dimensionamento da CIPA ficou muito mais simples de ser consultado, levando em conta o número de empregados e o grau de risco. Nele podemos observar o número de integrantes da CIPA como representantes dos empregados, que também vale como número de representantes da organização. Desta forma, o número total de membros integrantes da CIPA será o dobro do quantitativo do quadro.

nova-nr-5-cipa-dimensionamento-cipa-quadro-i

7. Atribuições da CIPA e fim do Mapa de Risco

Nova NR 5 Item 5.3.1

A grande novidade nas atribuições está diretamente ligada à nova NR 1.

A nova NR 1 exige que a organização deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da CIPA!

Nova NR 1 Item 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver;

No novo texto da NR 5, a CIPA deve acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, ou seja, o seu trabalho deve ser complementar ao do SESMT! A percepção dos riscos dos trabalhadores deverá ser registrada, e ai está a grande mudança que ocorreu para os Mapas de Riscos! Ele não será mais obrigatório. A CIPA poderá escolher outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha com assessoria do SESMT.

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