Principais novidades
Olá prevencionista! O texto da Nova NR-05 CIPA já está publicado. O que mudou? Neste artigo destacamos as principais novidades que vão impactar as atividades relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Nova NR-05 CIPA e a NR-01
No dia 8 de outubro de 2021 foi publicado o novo texto da NR 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA!
A revisão desta NR, assim como das demais, têm mantido o alinhamento com a Nova NR 1, que passará a ser o principal conjunto normativo de Saúde e Segurança do Trabalho.
Veja abaixo um resumo direto ao ponto das principais novidades.
1. Eleições da CIPA
Nova NR 5 Itens 5.5.4 e 5.5.4.1
Sobre as eleições, a grande novidade é que quando a participação na votação for inferior a 50% dos empregados, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte, sendo considerada válida com a participação de, no mínimo um terço dos empregados!
Ou seja, se a empresa tiver 100 empregados, e menos de 50 tiver participado, deverá haver mais um dia de votação e a obrigação passa a ser de participação de 33 empregados!
Se ainda assim no segundo dia de votação não tiver a participação de ⅓ dos empregados deverá haver prorrogação de mais um dia, sendo considerada válida a eleição com a participação de qualquer número de empregados.
Os votos só devem ser apurados quando alcançarem o exigido! Ou seja: 50% no primeiro dia, ou ⅓ no segundo ou qualquer quantidade de participantes no terceiro dia!
O que você achou sobre esta mudança? Facilitou a preparação das eleições? Ou vai gerar muitas dúvidas para o processo eleitoral? Comente aqui embaixo!
2. Secretário da CIPA
Nova NR 5 Item 5.6.5
Não será mais indicado um único secretário para toda a gestão da CIPA, conforme era exigido na versão anterior da norma.
Em cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata. Pode ser a mesma pessoa em todas as reuniões ou não, o que a CIPA achar mais adequado.
Essa mudança facilita, pois qualquer um dentre os presentes poderá redigir a ata, não ficando dependente de uma única pessoa. E também outras atribuições do secretário no texto antigo, como a preparação de correspondências, não são mais necessárias atualmente com o uso rotineiro de e-mails e outros meios digitais de comunicação.
3. Treinamento dos membros CIPA na Nova NR 5
Nova NR 5 Item 5.7.3 – Aproveitamento
Como já está previsto na nova NR 1, o treinamento realizado há menos de 2 anos, contados da conclusão do curso, pode ser aproveitado na mesma organização. Ou seja, se algum empregado fizer parte da CIPA 2 anos seguidos, não precisará passar pelo treinamento no segundo mandato.
Mas atenção que o aproveitamento deve seguir o estabelecido na NR 1! O conteúdo deve ser o mesmo. Quem realizou treinamento em 2021, ainda será treinado com o conteúdo do texto atual, e para aproveitar esse treinamento o conteúdo exigido na nova NR 5 já deve ter sido dado.
E o aproveitamento deve ser registrado no certificado.
Nova NR 5 Item 5.7.2 – Conteúdo
Falando em conteúdo, não será mais obrigatório abordar sobre AIDS. Quando a norma foi criada a AIDS matava um número muito maior de pessoas e era mais desconhecida, sendo necessário massificar informações sobre a doença. Atualmente ainda é uma doença perigosa, mas já existe muito mais informação e medicamentos, resultando num controle maior da doença.
Outra novidade no treinamento são noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho.
Nova NR 5 Item 5.7.4 – Carga Horária
A carga horária do treinamento também mudou! Na versão anterior eram 20 horas para qualquer tipo de empresa! Agora o tempo de treinamento está diretamente relacionado com o grau de risco!
A carga horária mínima para estabelecimentos de grau de risco 1, será de 8 horas, enquanto que para as de grau de risco 2, será de 12h, para as de grau de risco 3, de 16 horas e àqueles empregados de estabelecimentos com grau de risco 4 deverão passar por 20 horas de treinamento.
Os treinamentos poderão ser feitos de forma online, mas devem ter uma carga horária mínima de forma presencial de 4 horas para os estabelecimentos de grau de risco 2 e de 8h para os de grau de risco 3 e 4.
Já os de grau de risco 1, poderão ser integralmente na modalidade de ensino à distância.
4. Contratadas e a CIPA
Nova NR 5 Item 5.9.1
A contratante deverá informar sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho e as medidas de prevenção para as contratadas, incluindo sua CIPA ou os representantes nomeados.
O representante nomeado é o novo nome que a nova NR 5 da ao antigo designado.
Nova NR 5 Itens 5.8.1.1.1 e 5.8.2
Se a contratada ficar menos de 180 dias nas instalações da empresa, não precisará constituir CIPA, independente da quantidade de empregados lotados nas instalações da contratante. Mas quando tiver mais de 5 empregados precisará ter um representante nomeado. Ou seja, a CIPA, não é obrigatória, mas 1 empregado representante é para mais de 5 empregados.
5. Representante da CIPA do MEI
Nova NR 5 Item 5.4.13.2
Assim como a nova NR 1 prevê tratamento diferenciado para os microempreendedores individuais, o MEI também está dispensado de nomear o representante de CIPA.
6. Dimensionamento da Nova NR 5 CIPA por Grau de Risco
Nova NR 5 Quadro I
O quadro para o dimensionamento da CIPA ficou muito mais simples de ser consultado, levando em conta o número de empregados e o grau de risco. Nele podemos observar o número de integrantes da CIPA como representantes dos empregados, que também vale como número de representantes da organização. Desta forma, o número total de membros integrantes da CIPA será o dobro do quantitativo do quadro.
7. Atribuições da CIPA e fim do Mapa de Risco
Nova NR 5 Item 5.3.1
A grande novidade nas atribuições está diretamente ligada à nova NR 1.
A nova NR 1 exige que a organização deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da CIPA!
Nova NR 1 Item 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver;
No novo texto da NR 5, a CIPA deve acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, ou seja, o seu trabalho deve ser complementar ao do SESMT! A percepção dos riscos dos trabalhadores deverá ser registrada, e ai está a grande mudança que ocorreu para os Mapas de Riscos! Ele não será mais obrigatório. A CIPA poderá escolher outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha com assessoria do SESMT.
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